Receita Federal altera regras do Lucro Presumido para serviços hospitalares

RFB flexibiliza tributação do Lucro Presumido para serviços hospitalares em terceiros e inclui anestesiologia e home care nas atividades beneficiadas.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.343/2026, que altera a tributação pelo regime de Lucro Presumido para serviços hospitalares. A principal mudança é a retirada da restrição que impedia a aplicação dos percentuais reduzidos para serviços hospitalares prestados em estruturas de terceiros.

Alterações na tributação de serviços hospitalares

Anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 excluía automaticamente do benefício do Lucro Presumido os serviços realizados em ambientes de terceiros, como hospitais e clínicas que não pertencem à empresa prestadora. Com a nova norma, essa exclusão foi revogada, permitindo que a ausência de instalações próprias não impeça, isoladamente, o enquadramento da receita como decorrente de serviço hospitalar.

Entretanto, a estrutura utilizada deve cumprir as normas sanitárias aplicáveis e possuir o alvará emitido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Além disso, a empresa prestadora precisa demonstrar que exerce uma atividade empresarial organizada, com combinação de capital, mão de obra, insumos, tecnologia e responsabilidade sobre a execução dos serviços.

Inclusão de home care e anestesiologia

A nova instrução normativa também revogou a exclusão automática dos serviços médicos ambulatoriais com recursos para exames complementares e dos atendimentos realizados em residências, conhecidos como home care. Essa mudança acompanha o Parecer SEI nº 7.689/2021, que determina que não podem ser impostas limitações gerais aos serviços de home care e às empresas que utilizam estruturas de terceiros.

Contudo, o enquadramento do atendimento domiciliar não é automático. A empresa deve comprovar que o serviço está diretamente ligado à assistência à saúde, possui natureza hospitalar e atende às exigências empresariais e sanitárias.

Além disso, a nova redação inclui expressamente os serviços de anestesiologia entre as atividades que podem utilizar os percentuais reduzidos do Lucro Presumido. Também são mencionadas outras atividades como auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, medicina nuclear, exames gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.

Percentuais e exclusões mantidas

Quando os requisitos são cumpridos, a empresa pode aplicar o percentual de 8% sobre a receita elegível para determinar a base de cálculo do IRPJ, e 12% para a CSLL. Esses percentuais representam a parcela da receita sobre a qual serão aplicadas as alíquotas dos tributos, e não as alíquotas finais.

Continuam excluídas do tratamento tributário as sociedades simples, empresários individuais, consultas médicas simples mesmo realizadas dentro de hospitais, e empresas que apenas cedem mão de obra médica para unidades hospitalares. Na cessão de profissionais, o enquadramento não se aplica quando a pessoa jurídica não é diretamente responsável pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço ou pelos riscos da atividade.

Recomendações para as empresas

Empresas que realizam consultas médicas e serviços hospitalares devem segregar as receitas de cada atividade, aplicando os percentuais reduzidos apenas sobre a receita dos procedimentos que efetivamente cumprem os requisitos. Contratos, notas fiscais, prontuários, licenças sanitárias, registros contábeis e documentos operacionais devem comprovar a natureza de cada serviço e a responsabilidade assumida pela prestadora.

A Instrução Normativa nº 2.343/2026 não autoriza a recuperação automática de tributos recolhidos em períodos anteriores. Eventuais revisões devem considerar as atividades efetivamente prestadas, a documentação disponível, a segregação das receitas e as regras de restituição ou compensação.

Fonte

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Conteudo informativo. Cada situacao deve ser analisada individualmente por profissional habilitado.

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